Vamos conversar a respeito de um assunto polêmico:
Podemos utilizar o
valor simbólico no campo preço da mercadoria, normalmente de R$ 0,01, na emissão de documentos fiscais?
Não podemos caro leitor.
Este valor não tem embasamento legislativo para sua prática
pois, via de regra, devemos utilizar os valores contábeis de nossos produtos,
justamente para conciliar as contas patrimoniais nos nossos fechamentos
mensais.
Isto vale para todas as operações fiscais, quer seja simples
remessa, quer seja venda de mercadoria.
A única exceção aceitável para esta prática, seria para notas fiscais emitidas
como complemento de valor de imposto, aonde o foco é a geração de direito do
tributo sobre uma operação já realizada previamente com o produto informado.
Fique atento!